Estatutos

CAPITULO I
[Disposições Gerais]
 
 
Artigo 1º
(Constituição, Duração e Denominação)
 
É constituída por tempo indeterminado, a Renascença Africana da Associação de Mulheres da Africa Ocidental – Célula de Cabo Verde, abreviadamente designada por RA-AMAO- Célula de Cabo Verde, sem fins lucrativos, que se rege pelo presente estatuto.
 
 
Artigo 2º
(Sede)

A RA-AMAO- Célula de Cabo Verde tem a sua sede na cidade da Praia sem prejuízo de serem criadas representações noutros Concelhos, Ilhas e na Diáspora.


Artigo 3º
(Símbolo)

A Associação terá um símbolo a ser aprovado pela Assembleia Geral.


Artigo 4º
(Objectivos)

1. Constituem objectivos da RA-AMAO- Célula de Cabo Verde os seguintes;
a) Congregar os seus membros à volta de interesses e valores que promovam o desenvolvimento económico, social e cultural da RA-AMAO- Célula de Cabo Verde e do país;

b) Mobilizar meios a favor da problemática da mulher e da sua melhor integração na sociedade;

c) Lutar contra a pobreza, a descriminação e a violência feminina;

d) Contribuir para a criação de meios e condições que promovam as mulheres cabo-verdianas o acesso a postos de responsabilidades e às esferas de decisões;

e) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com associações congéneres nacionais e estrangeiras;

f) Sensibilizar a sociedade em geral para o desenvolvimento de acções que promovam a paz e tolerância.


2. A RA-AMAO- Célula de Cabo Verde prossegue os seus objectivos através da adopção das seguintes estratégias:
a) Negociando e mobilizando meios, junto de parceiros nacionais e estrangeiros com vista a integração da dimensão género nas políticas de desenvolvimento do país; ( em especial às direccionadas à camada feminina);

b) Informando, formando e reforçando a capacidade técnica-profissional das mulheres para aderência às actividades geradoras de rendimento;

c) Combatendo o analfabetismo em parceria com o departamento que tutela o sector da educação;

d) Apoiando o empresariado feminino, através de meios que propiciem um melhor acesso aos recursos financeiros e bancários;

e) Criando centros de acolhimento, aconselhamento e reinserção para mulheres vítimas de maus tratos e violência doméstica;

f) Promovendo campanhas de prevenção sanitária das mulheres contra as pandemias, VIH-SIDA, Paludismo, tubérculos e e doenças sexualmente transmissíveis;


Artigo 5º
(Princípios fundamentais)

1. A RA-AMAO- Célula de Cabo Verde é independente de toda e qualquer forma de controle partidário, ideológico e religioso, revestindo carácter político e social na medida em que fazendo a defesa global das aspirações femininas, intervém na sociedade e junto dos poderes constituídos.

2. A RA-AMAO- Célula de Cabo Verde declara aceitar os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos , no Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais e na RA-AFAO.

3. A RA-AMAO- Célula de Cabo Verde não é uma super estrutura das organizações aderentes, mantendo estas o direito à independência e identidade próprias.


Artº 6º
(Património)

O património da Associação é constituída pelo somatório do seguinte:
a) Jóias e quotas dos sócios fundadores e todos os bens móveis e imóveis que vierem a pertencer-lhe;

b) Pelas subvenções públicas e privadas doadas para cobertura das suas despesas de gestão ou execução das suas intervenções e actividades;



CAPITULO II

[Dos Membros]


Artigo 7º
(Tipo de Membros)

1. Podem ser membros da RA-AMAO- Célula de Cabo Verde todas as Mulheres residentes em Cabo Verde ou na díaspora.

2. A RA-AMAO- Célula de Cabo Verde tem as seguintes categorias de membros:
a) Fundadores;
b) Efectivos;
c) Honorários.

3. São membros fundadores todas as mulheres que participarem no acto da constituição da Associação.

4. São membros efectivos todas as mulheres que declararem por acto escrito o desejo de pertencer à Associação, aceitando o presente estatuto e paguem a respectiva jóia de filiação.

5. São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que de forma relevante contribuírem para o engrandecimento da Associação e tenham sido eleitos pela Assembleia Geral por maioria simples dos votos, sob proposta fundamentada de qualquer sócio ou órgão da Associação.


Artigo 6º
(Admissão do Membro Efectivo)

1.Para ser membro efectivo da Associação, é necessário, estar em pleno gozo dos direitos civis e aceitar prosseguir os seus objectivos.

2. A Admissão dos membros compete à Direcção mediante pedido pessoal do interessado.

3. A recusa de admissão da candidata a membro cabe recurso à Assembleia Geral.

4. A admissão do membro torna-se efectiva após o pagamento da jóia de filiação.


Artigo7º
(Direitos)

1.São direitos dos membros fundadores e efectivos:
a) Assistir e participar nas actividades da RA-AMAO- Célula de Cabo Verde usufruindo dos benefícios concedidos nos termos do presente estatuto;

b) Eleger e ser eleita para os órgãos da Associação;

c) Propor a admissão de novos membros;

d) Solicitar todas as informações e esclarecimentos sobre o funcionamento e as actividades da Associação;

e) Gozar dos demais direitos que lhes forem reconhecidos por lei ou regulamentos internos.


2. São direitos dos membros honorários:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto;
b) Fazer propostas e sugestões que achar convenientes para a Associação;
c) Solicitar informações sobre os aspectos mais relevantes da vida da Associação.


Artigo 8º
(Deveres)

1. São deveres dos membros fundadores e efectivos:
a) Cumprir as disposições do estatuto e regulamentos da Associação, contribuindo para a realização dos seus fins;

b) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Desempenhar com zelo e dedicação as funções para que tenha sido eleita;

d) Participar na vida da Associação e no desenvolvimento das suas actividades;

e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens sociais;

f) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, em defesa dos interesses colectivos da Associação;

g) Pagar pontualmente as jóias e quotas.


2. São deveres dos membros honorários:
a) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para o desenvolvimento da Associação;

b) Colaborar com os órgãos sociais sempre que for solicitado.


Artigo 9º
(Perda de Qualidade de Membro)

1. Perde a qualidade de membro:
a) Aquela que manifestar por escrito à Direcção da Associação ou publicamente na reunião da Assembleia Geral a vontade de deixar a Associação;

b) Aquela que for punida com a pena de expulsão, na sequência de processo disciplinar;

c) Aquela que deixar de pagar a quota , depois de instado pela Direcção por mais de seis vezes.


2. Os membros que deixarem de estar filiadas na Associação nos termos de alínea a) do n.º 1, podem ser readmitidas caso desejarem e haja aprovação da Direcção, com recurso à Assembleia Geral.

3. A pena de expulsão só poderá ser imposta aos sócios que ferirem gravemente os interesses morais e patrimoniais da Associação, ou adoptarem, de forma sistemática, conduta manifestamente contrária aos seus fins.



CAPITULO IV
[Disciplina]


Artigo 10º
(Infracção Disciplinar)

1. Todos os membros estão sujeitos ao regime disciplinar e associativo da RA-AMAO- Célula de Cabo Verde.

2. Constitui infracção disciplinar:
a) O não cumprimento dos deveres impostos aos membros neste estatuto e regulamentos.
b) O desrespeito aos membros dos órgãos sociais.

3. A instauração do processo disciplinar é da competência da Direcção.


Artigo 11º
(Sanções)

1. As sanções aplicáveis por infracção ao constante neste estatuto são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura escrita;
c) Coima até ao montante da quotização anual;
d) Suspensão até 6 (seis) meses;
e) Exclusão.

2. Tem competência para aplicar sanções os seguintes órgãos:
a) A Direcção nos casos de alínea a), e b) e c) do n.º 1;
b) A Assembleia Geral nos casos de c) e e) do n.º 1.

3. Nenhuma pena, salvo advertência será aplicada sem que tenha havido inquérito prévio e sem que ao membro tenha dado a possibilidade de se defender.


Artº 12º
(Advertência)

Incorrem na pena de advertência os sócios que de forma injustificada não cumprem os deveres previstos neste estatuto.


Artº 13º
(Censura escrita, coima, suspensão e exclusão)

Incorrem na pena de censura escrita, coima suspensão e exclusão, consoante a gravidade da infracção, os sócios que:
a) Reincidam na infracção prevista no artigo anterior;
b) Sistematicamente não acatem as decisões e resoluções da Assembleia Geral;
c) Pratiquem actos lesivos dos interesses da Associação ou dos direitos dos sócios.


Artº 14º
(Louvor)

1. Os sócios podem ser louvados pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção quando tenham contribuído, de modo relevante, para o prestígio e o desenvolvimento da Associação.

2. O louvor constituirá circunstância atenuante na graduação da pena em caso de infracção disciplinar..


Artº 15º
(Registo das penas e louvores)

As penas e louvores devem constar no processo individual do sócio.



CAPITULO V
[Órgãos Sociais]

SECÇÃO I
(Disposições gerais)

Artigo 16º
(Enumeração)

1. São órgãos sociais da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) Conselho Fiscal.

2. O mandato dos órgãos é por quatro anos, podendo ser permitida a reeleição dos seus membros para mais um mandato.



CAPÍTULO VI

SECÇÃO II
(Da Assembleia Geral)

Artigo 17º
(Composição)

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os membros que se encontram em pleno gozo dos seus direitos associativos.

2. Qualquer membro poderá fazer-se representar por outro, mediante comunicação escrita ao presidente da mesa até a hora marcada para a reunião da Assembleia.


Artigo 18º
(Competência)

1.Compete a Assembleia Geral:
a) Eleger e demitir os órgãos sociais e os titulares da mesa;
b) Definir a orientação e a política geral da Associação;
c) Aprovar o plano de acção da Associação;
d) Deliberar sobre a alteração do estatuto e aprovação dos regulamentos;
e) Fixar e alterar o montante das quotas e jóias sob proposta da Direcção;
f) Apreciar e aprovar o relatório de contas e actividade do Conselho Fiscal;
g) Autorizar a Direcção a contrair empréstimo junto de instituições de crédito sedeadas no país;
h) Rectificar acordos de cooperação entre Associação e outras entidades nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas actividades, depois de devidamente negociada pela Direcção;
i) O mais que lhe for cometido pelo estatuto e regulamento.

2. Á Presidente da mesa compete dirigir os trabalhos da Assembleia, superintender o expediente da Mesa e dar posse aos titulares dos demais órgãos sociais e ainda:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e estabelecer a ordem do dia;
b) Assinar a acta com os demais membros da mesa;
c) Verificar a regularidade das candidaturas caso for apresentado nos actos eleitorais.

3. Compete à Vice-Presidente substituir a Presidente nos casos da falta ou impedimentos desta.

4. À Secretária compete secretariar a Mesa, as reuniões da Assembleia Geral assegurando o respectivo expediente, elaborando as actas.


Artigo 19º
(Composição da Mesa)

1. A mesa de Assembleia Geral é composta por uma Presidente, uma Vice-Presidente e uma Secretária, eleitas por um período de quatro anos de entre os membros que não façam parte de outros órgãos sociais.

2. A falta de qualquer elemento da mesa , poderá ser substituída por outros sócios.

3. A Presidente é substituída nas suas ausências pela Vice-Presidente e na falta desta por qualquer dos membros presentes.


Artigo 20º
(Reuniões)

A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez por ano, por convocação da Presidente da Mesa e extraordinariamente por requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou ainda de 1/3 (um terço ) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 21º
(Funcionamento)

1. A Assembleia Geral é convocada pela Presidente da Mesa por meio de carta dirigida aos membros com antecedência mínima de 15 (quinze dias).

2. A convocatória deverá conter o dia, hora e local da reunião bem como a respectiva proposta de ordem de trabalho.

3. A Assembleia não pode validamente reunir-se a hora marcada se não estiverem presentes metade mais um dos seus membros.

4. Se à hora marcada não estiver presente o número de membros constante no número anterior a Assembleia poderá reunir-se uma hora depois com qualquer número de membros da associação que estiverem presentes.

5. A Assembleia Geral, convocada a requerimento de um terço de associados não poderá funcionar sem que pelo menos esteja presentes a maioria destes.

6. Nas reuniões de Assembleia Geral não devem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se estiver pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes derem o seu consentimento.


Artigo 22º
(Deliberações)

1. As deliberações são tomadas pela maioria qualificada dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos.

2. Em caso de empate a Presidente da mesa tem voto de qualidade.

3. As decisões são tomadas por maioria qualificada, excepto nos casos não previstos no presente estatuto, tendo cada membro direito a um voto.


SECÇÃO III
(A Direcção)

Artigo 23º
(Competência e Composição)

A Direcção é o órgão executivo e administrativo da Associação competindo-lhe:
a)Assegurar a gestão e representação da Associação;
b) Dirigir, organizar e coordenar as suas actividades e gerir os recursos disponíveis;
c) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamentos e as deliberações da Assembleia;
d) Admitir novos membros e apresentá-los à Assembleia Geral para aprovação;
e) Contrair empréstimos junto das instituições de crédito caso for necessário;
f) Elaborar anualmente o orçamento, o plano de actividade, o relatório e as contas de gerência até 31 de Março do ano seguinte e submetê-los à Assembleia Geral para apreciação e aprovação;
g) Propor à Assembleia Geral a alteração do estatuto;
h) Exercer as demais tarefas presentes no estatuto ou regulamentos.

2. A Direcção é composta por uma Presidente, uma Vice – Presidente uma Secretária e uma Tesoureira.

3. Compete à Presidente da Direcção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dela e dirigir as suas actividades;
b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
c) Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos de tesouraria juntamente com a tesoureira.

4. Compete à Vice-Presidente:
a) Substituir a Presidente na sua ausência e impedimento.

5. Compete à Secretária:
a) Coordenar os serviços de secretaria;
b) Lavrar as actas das reuniões da Direcção;
c) Elaborar o inventário dos bens da Associação e controlar o pagamento das quotas dos membros;
d) Organizar e ter em dia e a seu cargo os processos individuais dos sócios.

6. Compete à tesoureira:
a) Assinar juntamente com a Presidente cheques e outros documentos que impliquem dispêndio de fundos;
b) Arrecadar, guardar e depositar as receitas, assinando os respectivos recibos;
c)Fazer as escrituras nos livros de contabilidade;
d) Liquidar as despesas autorizadas;
e) Organizar balancetes e apresentar trimestralmente o balanço;
f) Ter à disposição do Conselho Fiscal os livros e os respectivos documentos justificativos.


Artigo 24º
(Assinatura)

A RA-AMAO- Célula de Cabo Verde considera-se obrigada pela assinatura da Presidente da Direcção, e no caso de impedimento, pela Vice Presidente Direcção.


Artigo 25º
(Reunião)

1. A Direcção reúne-se em sessão ordinária de três em três meses, e em sessão extraordinária sempre que convocada pela sua Presidente ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

2. De cada reunião é lavrada uma acta que depois de aprovada será assinada pelos membros nela presentes.



SECÇÄO IV
(Conselho Fiscal)

Artigo 26º
(Competência e composição)

1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação competindo-lhe:
a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção;
b) Dar parecer sobre as contas anuais e visar os balancetes trimestrais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando os actos da Direcção requeira tal providência;
d) Pronunciar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

2. O Conselho Fiscal é composto por uma Presidente, uma Secretario e uma Vogal.


Artigo 27º
(Reunião)

1. O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário, por convocação da sua Presidente.

2. Da reunião do Conselho Fiscal lavrar-se-á sempre uma acta.



CAPITULO VI

Artigo 28º
(Conselho Técnico)

1. As actividades da RA-AMAO- Célula de Cabo Verde podem ser apoiadas , no plano técnico, por um conselho técnico, constituído por membros e personalidades convidados de reconhecida idoneidade.

2. A Presidência do Conselho Técnico é exercida obrigatoriamente por um membro da RA-AMAO- Célula de Cabo Verde, eleito para o efeito pela Assembleia Geral.

3. Os membros do Conselho Tcénico podem ser convidados para a Assembleia Geral com base em proposta de qualquer membro, no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 29º
(Grupos de Trabalho)

1. Para uma melhor concretização dos seus objectivos, a RA-AMAO- Célula de Cabo Verde pode organizar grupos de trabalhos, cuja constituição, competência e modo de funcionamento serão objectos de regulamento interno aprovado em Assembleia Geral.

2. A Direcção deve apoiar as actividades dos diversos grupos de trabalho em termos logísticos e materiais.



CAPITULO VII
[Disposições Finais e transitórias]

Artigo 30º
(Jóias e Quotas)

As jóias iniciais e as quotas serão fixadas na sessão de Assembleia Geral que aprovar este Estatuto, podendo ser actualizadas de quatro em quatro anos.


Artigo 31º
(Dissolução)

1. A Associação só poderá ser dissolvida nos termos da lei em vigor ou por deliberação de três quartos dos membros, reunidos em Assembleia , convocados para o efeito.

2. A Assembleia Geral, no caso de dissolução da Associação nomeará uma comissão liquidatária composta por seis membros que se encarregará de apurar todo o passivo e activo, pagar as dívidas e dar ao remanescente o destino que for deliberado.

3. A Associação ficará sob orientação de uma comissão instaladora, constituída por seis elementos que deverá ser eleita pela Assembleia Geral, até a tomada de posse dos órgãos sociais.


Artigo 32º
(Legislação Subsidiária)

1. A Associação, reger-se-á em tudo o que não estiver consagrado no presente estatuto pela lei das Associações sem fins lucrativos.


Artigo 33º
(Regime de Instalação)

1. A RA-AMAO- Célula de Cabo Verde ficará sujeita ao regime de instalação por um período de três meses a contar da data da constituição da Associação.

2. A Comissão Instaladora será constituída por três membros fundadores a ser designados pela Assembleia que aprovar o presente Estatuto.


Artigo 34º
(Competência da Comissão Instaladora)

Compete à Comissão Instaladora:
a) Escolher de entre os seus membros uma Presidente;
b) Instalar a Associação em lugar condigno e dotá-la de um mínimo de equipamento;
c) Elaborar a proposta de regulamento de funcionamento da Assembleia Geral;
d) Preparar as eleições dos titulares dos órgãos associativos.


Artigo 35º
(Extinção da Comissão Instaladora)

O mandato da Comissão Instaladora cessa com a posse dos titulares dos órgãos eleitos da Associação.